Mais um capítulo do caso Harley-Davidson versus Grupo Izzo
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Mais um capítulo do caso Harley-Davidson versus Grupo Izzo

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  • Publicado: 08/05/2010
  • Por: jmesquita

<p>Na ultima sexta-feira,&nbsp; 7 de maio de 2010, o Exmo. Senhor juiz se pronunciou a respeito da disputa envolvendo a m&iacute;tica marca americana e o renomado grupo brasileiro revendedor de motocicletas. No despacho proferido, ficou determinado um novo valor da causa, R$ 17 600 000, que representa ao redor de US$ 10 milh&otilde;es.&nbsp; Assim, se o grupo Izzo aceitar este valor para deixar de ter a exclusividade da Harley-Davidson, a a&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser extinta. Com o novo valor da causa, as autoras dever&atilde;o recolher a diferen&ccedil;a de custas iniciais (1% do valor da causa) que aumentou para R$ 176 mil, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o.&nbsp; Como este despacho s&oacute; foi publicado na noite de sexta-feira, a MOTOCICLISMO tentar&aacute; obter o esclarecimento dos fatos, escutando as duas partes, como manda o velho e bom jornalismo.<br />Com certeza, a partir de segunda-feira teremos mais informa&ccedil;&otilde;es a respeito do caso e publicaremos as declara&ccedil;&otilde;es de ambas as partes sobre esse novo cap&iacute;tulo.&nbsp; <br />Segue abaixo, na integra, os despachos proferidos no site do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo sobre a&ccedil;&atilde;o movida pela Harley-Davidson Motor Company, Harley-Davidson Michigan LLC e Harley-Davidson Brasil LTDA. contra a HDSP Com&eacute;rcio de Ve&iacute;culos LTDA. O processo e&rsquo; o de n&ordm; 583.00.2010.121472-2.</p>
<p>07/05/2010 &nbsp;Despacho Proferido<br />Apenso &ndash; fls. 7/11: tanto pelo valor das vendas, bem como pelo n&uacute;mero de motocicletas e acess&oacute;rios vendidos no Brasil, com exclusividade pela r&eacute;, sem contar as pretens&otilde;es rec&iacute;procas e a fama da not&oacute;ria marca, evidenciado que irris&oacute;ria a estimativa feita pelas autoras, o que avilta o er&aacute;rio p&uacute;blico. Assim, evidente, &agrave; mingua de melhores elementos, que a proposta de acordo formulada conforme fls. 958/963, para colocar fim &agrave; lide entre as partes, deve servir de par&acirc;metro m&iacute;nimo para estimativa do real valor econ&ocirc;mico em jogo. Pelo exposto, acolho a impugna&ccedil;&atilde;o e fixo o novo valor da causa em R$ 17.600.000,00, devendo as autoras recolher a diferen&ccedil;a de custas, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o. Int. <br />&nbsp;07/05/2010 &nbsp;Despacho Proferido<br />Fls. 4304/6096 (vols. 23 a 27): Ao art. 398 do C&oacute;digo de Processo Civil, manifestando-se as partes no prazo legal e comum, sem vista fora de cart&oacute;rio. Recomend&aacute;vel que se abstenham de juntar novos documentos, mais que esgotadas as oportunidades para tanto (arts. 396 e 397 do C&oacute;digo de Processo Civil).<br /></p>

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