<p>Na ultima sexta-feira, 7 de maio de 2010, o Exmo. Senhor juiz se pronunciou a respeito da disputa envolvendo a mítica marca americana e o renomado grupo brasileiro revendedor de motocicletas. No despacho proferido, ficou determinado um novo valor da causa, R$ 17 600 000, que representa ao redor de US$ 10 milhões. Assim, se o grupo Izzo aceitar este valor para deixar de ter a exclusividade da Harley-Davidson, a ação poderá ser extinta. Com o novo valor da causa, as autoras deverão recolher a diferença de custas iniciais (1% do valor da causa) que aumentou para R$ 176 mil, sob pena de extinção. Como este despacho só foi publicado na noite de sexta-feira, a MOTOCICLISMO tentará obter o esclarecimento dos fatos, escutando as duas partes, como manda o velho e bom jornalismo.<br />Com certeza, a partir de segunda-feira teremos mais informações a respeito do caso e publicaremos as declarações de ambas as partes sobre esse novo capítulo. <br />Segue abaixo, na integra, os despachos proferidos no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre ação movida pela Harley-Davidson Motor Company, Harley-Davidson Michigan LLC e Harley-Davidson Brasil LTDA. contra a HDSP Comércio de Veículos LTDA. O processo e’ o de nº 583.00.2010.121472-2.</p>
<p>07/05/2010 Despacho Proferido<br />Apenso – fls. 7/11: tanto pelo valor das vendas, bem como pelo número de motocicletas e acessórios vendidos no Brasil, com exclusividade pela ré, sem contar as pretensões recíprocas e a fama da notória marca, evidenciado que irrisória a estimativa feita pelas autoras, o que avilta o erário público. Assim, evidente, à mingua de melhores elementos, que a proposta de acordo formulada conforme fls. 958/963, para colocar fim à lide entre as partes, deve servir de parâmetro mínimo para estimativa do real valor econômico em jogo. Pelo exposto, acolho a impugnação e fixo o novo valor da causa em R$ 17.600.000,00, devendo as autoras recolher a diferença de custas, sob pena de extinção. Int. <br /> 07/05/2010 Despacho Proferido<br />Fls. 4304/6096 (vols. 23 a 27): Ao art. 398 do Código de Processo Civil, manifestando-se as partes no prazo legal e comum, sem vista fora de cartório. Recomendável que se abstenham de juntar novos documentos, mais que esgotadas as oportunidades para tanto (arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil).<br /></p>
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