Após grande disputa judicial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo chegou a uma sentença na última sexta-feira (18) sobre o caso entre a briga judicial envolvendo a Harley-Davidson e o Grupo Izzo, revendedor da marca no Brasil. De acordo com documento publicado no site do tribunal, a HDSP (Grupo Izzo) foi condenada a pagar quantia que ultrapassa R$ 3 milhões por danos morais e indenizações (ver trecho da sentença abaixo) à Harley-Davidson.<br /> <br />Além disso, a partir da publicação desta sentença, o juiz suspendeu de imediato a exclusividade nos contratos de distribuição. Assim, a Harley-Davidson poderá nomear novos concessionários no Brasil. <br /><br /><span style="font-weight: bold;">A MOTOCICLISMO estava à espera de um posicionamento do Grupo Izzo para podermos publicar a notícia. Confira resposta da empresa abaixo:</span><br /><br />“Sobre a decisão judicial da última sexta-feira, o Grupo Izzo esclarece que se trata de sentença em primeira instância. O Grupo Izzo informa que está tomando todas as medidas necessárias a fim de reverter esta decisão.O Grupo tranquiliza seus mais de 20.000 clientes em todo o país e reforça que todas as operações seguem funcionando regularmente.” Grupo Izzo<br /><br /><span style="font-weight: bold;">Confira a sentença na íntegra no site do tribunal, sob número de processo 583.00.2010.121472-2: </span><br /><a href="javascript:void(0);/*1277152000539*/">http://www.tjsp.jus.br</a> <br /><br style="font-weight: bold;" /><span style="font-weight: bold;">Abaixo segue trecho da sentença do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:</span><br />“Face ao grau de dolo, de má-fé, e considerando o porte das partes, e o grande mercado envolvido, visando desestimular este deplorável tipo de conduta, tão recorrente em nosso país, arbitro desde já o valor do dano moral às autoras e sua marca em 10% do valor da causa (estimado pela própria ré), ou seja, em R$ 1.760.000,00, garantindo com isso punição e ressarcimento. Por fim, não há que se falar em necessidade de caução, questão preclusa porque já decidida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindidos os contratos entre as partes por culpa única e exclusiva da ré, após o prazo de 120 dias a contar da publicação desta, conforme § 2º do artigo 22, da Lei nº 6.729/79, cessando então quaisquer obrigações entre as partes. De outro lado, tendo em vista a gravidade das infrações e o descumprimento da ordem judicial, como já demonstrado, e tendo em vista os princípios constitucionais da efetividade, celeridade, eficiência e presteza no exercício da jurisdição (Arts. 5º, inciso LXXVIII, 37, caput, e art. 93, II, c, CF; art. 125, II, CPC), visando evitar o agravamento dos prejuízos às autoras e a milhares de consumidores e, dentro do poder geral de cautela e coerção; e também com base no artigo 461 do Código de Processo Civil, visando o resultado prático, SUSPENDO DE IMEDIATO A EXCLUSIVIDADE contratual concedida à ré pelas cláusulas 1.1 e 1 dos contratos de distribuição, autorizados às autoras, de imediato, nomear novos concessionários no Brasil. CONDENO ainda a ré, no período de 120 dias, à obrigação de não fazer, qual seja, que se abstenha, imediatamente de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por cada ato de descumprimento, o que poderá ser comprovado por qualquer meio idôneo e executado de imediato nestes próprios autos, ainda que em apenso. Concedo, neste tópico de rescisão contratual, quebra de exclusividade e obrigação de não fazer, tutela antecipada, face à certeza inequívoca e ao risco de prejuízo irreparável para as autoras e para os consumidores, rerratificada a decisão de fls. 766/8, superada sua parcial revogação. Pelo que tais condenações e obrigação de não fazer não ficarão sujeita a efeito suspensivo em caso de recurso, podendo ser de imediato executada, em caráter definitivo, através de carta de sentença, em caso de apelação. Por fim, como já fundamento, pelos danos materiais e morais somados, CONDENO a ré HDSP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. a indenizar as autoras em R$ 3.040.000,00, valor este corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do ajuizamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, CONDENO a ré a arcar com despesas processuais, sendo honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Uma vez que a condenação envolve a rescisão do contrato, mantenho o valor da causa para todos os efeitos, inclusive preparo de eventual apelação.”
Deixe seu Comentário