Justiça condena Grupo Izzo no caso H-D
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Justiça condena Grupo Izzo no caso H-D

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  • Publicado: 21/06/2010
  • Por: jmesquita

Ap&oacute;s grande disputa judicial, o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo chegou a uma senten&ccedil;a na &uacute;ltima sexta-feira (18) sobre o caso entre a briga judicial envolvendo a Harley-Davidson e o Grupo Izzo, revendedor da marca no Brasil. De acordo com documento publicado no site do tribunal, a HDSP (Grupo Izzo) foi condenada a pagar quantia que ultrapassa R$ 3 milh&otilde;es por danos morais e indeniza&ccedil;&otilde;es (ver trecho da senten&ccedil;a abaixo) &agrave; Harley-Davidson.<br />&nbsp;<br />Al&eacute;m disso, a partir da publica&ccedil;&atilde;o desta senten&ccedil;a, o juiz suspendeu de imediato a exclusividade nos contratos de distribui&ccedil;&atilde;o. Assim, a Harley-Davidson poder&aacute; nomear novos concession&aacute;rios no Brasil. <br /><br /><span style="font-weight: bold;">A MOTOCICLISMO estava &agrave; espera de um posicionamento do Grupo Izzo para podermos publicar a not&iacute;cia. Confira resposta da empresa abaixo:</span><br /><br />&ldquo;Sobre a decis&atilde;o judicial da &uacute;ltima sexta-feira, o Grupo Izzo esclarece que se trata de senten&ccedil;a em primeira inst&acirc;ncia. O Grupo Izzo informa que est&aacute; tomando todas as medidas necess&aacute;rias a fim de reverter esta decis&atilde;o.O Grupo tranquiliza seus mais de 20.000 clientes em todo o pa&iacute;s e refor&ccedil;a que todas as opera&ccedil;&otilde;es seguem funcionando regularmente.&rdquo; Grupo Izzo<br /><br /><span style="font-weight: bold;">Confira a senten&ccedil;a na &iacute;ntegra no site do tribunal, sob n&uacute;mero de processo 583.00.2010.121472-2: </span><br /><a href="javascript:void(0);/*1277152000539*/">http://www.tjsp.jus.br</a> <br /><br style="font-weight: bold;" /><span style="font-weight: bold;">Abaixo segue trecho da senten&ccedil;a do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo:</span><br />&ldquo;Face ao grau de dolo, de m&aacute;-f&eacute;, e considerando o porte das partes, e o grande mercado envolvido, visando desestimular este deplor&aacute;vel tipo de conduta, t&atilde;o recorrente em nosso pa&iacute;s, arbitro desde j&aacute; o valor do dano moral &agrave;s autoras e sua marca em 10% do valor da causa (estimado pela pr&oacute;pria r&eacute;), ou seja, em R$ 1.760.000,00, garantindo com isso puni&ccedil;&atilde;o e ressarcimento. Por fim, n&atilde;o h&aacute; que se falar em necessidade de cau&ccedil;&atilde;o, quest&atilde;o preclusa porque j&aacute; decidida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a a&ccedil;&atilde;o para declarar rescindidos os contratos entre as partes por culpa &uacute;nica e exclusiva da r&eacute;, ap&oacute;s o prazo de 120 dias a contar da publica&ccedil;&atilde;o desta, conforme &sect; 2&ordm; do artigo 22, da Lei n&ordm; 6.729/79, cessando ent&atilde;o quaisquer obriga&ccedil;&otilde;es entre as partes. De outro lado, tendo em vista a gravidade das infra&ccedil;&otilde;es e o descumprimento da ordem judicial, como j&aacute; demonstrado, e tendo em vista os princ&iacute;pios constitucionais da efetividade, celeridade, efici&ecirc;ncia e presteza no exerc&iacute;cio da jurisdi&ccedil;&atilde;o (Arts. 5&ordm;, inciso LXXVIII, 37, caput, e art. 93, II, c, CF; art. 125, II, CPC), visando evitar o agravamento dos preju&iacute;zos &agrave;s autoras e a milhares de consumidores e, dentro do poder geral de cautela e coer&ccedil;&atilde;o; e tamb&eacute;m com base no artigo 461 do C&oacute;digo de Processo Civil, visando o resultado pr&aacute;tico, SUSPENDO DE IMEDIATO A EXCLUSIVIDADE contratual concedida &agrave; r&eacute; pelas cl&aacute;usulas 1.1 e 1 dos contratos de distribui&ccedil;&atilde;o, autorizados &agrave;s autoras, de imediato, nomear novos concession&aacute;rios no Brasil. CONDENO ainda a r&eacute;, no per&iacute;odo de 120 dias, &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o fazer, qual seja, que se abstenha, imediatamente de promover, anunciar, expor &agrave; venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que n&atilde;o Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por cada ato de descumprimento, o que poder&aacute; ser comprovado por qualquer meio id&ocirc;neo e executado de imediato nestes pr&oacute;prios autos, ainda que em apenso. Concedo, neste t&oacute;pico de rescis&atilde;o contratual, quebra de exclusividade e obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o fazer, tutela antecipada, face &agrave; certeza inequ&iacute;voca e ao risco de preju&iacute;zo irrepar&aacute;vel para as autoras e para os consumidores, rerratificada a decis&atilde;o de fls. 766/8, superada sua parcial revoga&ccedil;&atilde;o. Pelo que tais condena&ccedil;&otilde;es e obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o fazer n&atilde;o ficar&atilde;o sujeita a efeito suspensivo em caso de recurso, podendo ser de imediato executada, em car&aacute;ter definitivo, atrav&eacute;s de carta de senten&ccedil;a, em caso de apela&ccedil;&atilde;o. Por fim, como j&aacute; fundamento, pelos danos materiais e morais somados, CONDENO a r&eacute; HDSP COM&Eacute;RCIO DE VE&Iacute;CULOS LTDA. a indenizar as autoras em R$ 3.040.000,00, valor este corrigido pela tabela pr&aacute;tica do Tribunal de Justi&ccedil;a a contar do ajuizamento, e acrescido de juros morat&oacute;rios de 1% ao m&ecirc;s a partir da cita&ccedil;&atilde;o. Ante a sucumb&ecirc;ncia, CONDENO a r&eacute; a arcar com despesas processuais, sendo honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de 15% do valor da condena&ccedil;&atilde;o. Uma vez que a condena&ccedil;&atilde;o envolve a rescis&atilde;o do contrato, mantenho o valor da causa para todos os efeitos, inclusive preparo de eventual apela&ccedil;&atilde;o.&rdquo;

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