Leia a Resolução 573, sobre emplacamento de quadriciclos
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Leia a Resolução 573, sobre emplacamento de quadriciclos

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  • Publicado: 08/02/2016
  • Por: jmesquita

<p>RESOLUÇÃO Nº 573, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015</p>

<p>Estabelece os requisitos de segurança e circulação de veículos automotores denominados quadriciclos.</p>

<p>O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I do Art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), e</p>

<p>Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança;</p>

<p>Considerando a existência de produção, importação e comercialização, no Brasil, de veículos com características similares às motocicletas, porém dotados de quatro rodas;</p>

<p>Considerando a produção, importação e comercialização, no Brasil, de veículos elétricos ultracompactos, para circulação exclusivamente urbana, com cabine fechada e volante;</p>

<p>Considerando a Resolução CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998; Considerando os artigos 96, 97, 103 e 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);</p>

<p>Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar a classificação e os requisitos de segurança destes veículos nacionais e importados;</p>

<p>Considerando o que consta nos processos n.º?: 80000.026291/2011-66, 80000.021069/2012-58, 80001.05626/2008-13, 80000.037712/2010-01, 800001.035426/2008-79, 80000.022349/2010-11, 80000.054858/2010-11, 800001.007121/2008-77, 80000.025667/2012-04, 80000.021118/2010-91, 80000.015062/2008-11, 80000.005211/2012-10 e 80000.038633/2013-52.</p>

<p>RESOLVE:</p>

<p>Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de circulação e de segurança obrigatórios para os veículos automotores denominados quadriciclos, de fabricação nacional ou importados.</p>

<p>§ 1º Todos os veículos novos devem possuir código de marca/modelo/versão e Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT), conforme procedimento estabelecido pelo DENATRAN por meio da Portaria DENATRAN nº 190, de 30 de junho de 2009, para fins de registro e licenciamento junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.</p>

<p>§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos veículos de que trata o caput deste artigo fabricados antes da entrada em vigor desta Resolução.</p>

<p>Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como quadriciclos:</p>

<p>I – o veículo automotor com estrutura mecânica similar às motocicletas, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.</p>

<p>II – o veículo automotor elétrico com cabine fechada, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.</p>

<p>Art. 3º O quadriciclo deve atender aos requisitos de segurança especificados para os triciclos e, para concessão do código Marca/Modelo/Versão e emissão de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), atender ainda aos seguintes requisitos:</p>

<p>I – Veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução devem possuir obrigatoriamente:</p>

<p>a) Comando do sistema acionado através de guidão;</p>

<p>b) Assentos para condução e transporte de passageiro na posição montada;</p>

<p>c) Eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;</p>

<p>d) Pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo INMETRO;</p>

<p>e) Sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;</p>

<p>f) Freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas vigentes;</p>

<p>g) Equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998.</p>

<p>II – Veículos enquadrados no inciso II do Art. 2º desta Resolução:</p>

<p>a) Comando do sistema acionado através de volante;</p>

<p>b) Assentos para condução e transporte de passageiro na posição sentada;</p>

<p>c) Eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;</p>

<p>d) Pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo INMETRO;</p>

<p>e) Sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;</p>

<p>f) Freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas vigentes;</p>

<p>g) Equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998;</p>

<p>h) Cinto de segurança de três ou quatro pontos para condutor e passageiros;</p>

<p>i) Assentos com apoio de cabeça;</p>

<p>j) Equipamento suplementar de segurança passiva – AIR BAG frontal.</p>

<p>Art. 4º Devem ser observados os seguintes requisitos de circulação nas vias públicas para os veículos previstos no Art. 3º desta Resolução:</p>

<p>I – Placas de identificação traseira, com dimensões idênticas às de motocicleta e que atendam à legislação vigente;</p>

<p>II – Lanterna de marcha à ré na cor branca quando o veículo permitir este tipo de deslocamento;</p>

<p>III – Transporte apenas de passageiro maior de 7 anos.</p>

<p>IV – Circulação restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal;</p>

<p>Art. 5º Devem ser observados os seguintes requisitos para condução do quadriciclo nas vias públicas:</p>

<p>I – O condutor e o passageiro devem utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, em acordo com a legislação vigente aplicável às motocicletas, para os veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução.</p>

<p>II – A Carteira Nacional de Habilitação do condutor será do tipo B.</p>

<p>Art. 6º A identificação dos quadriciclos se dará por meio da gravação do Número de Identificação do Veículo (VIN), em acordo com as normas e especificações vigentes.</p>

<p>Art. 7º Ficam proibidos:</p>

<p>I – O uso de cabine fechada nos veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução.</p>

<p>II – A transformação de outros tipos de veículos em quadriciclos.</p>

<p>III – A circulação em vias públicas de veículos similares sem homologação.</p>

<p>Art. 8º Os veículos enquadrados no inciso II do Art. 2º desta Resolução estão isentos das exigências previstas na Resolução CONTRAN nº 509, de 27 de novembro de 2014.</p>

<p>Art. 9º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 700, de 04 de outubro de 1988.</p>

<p>Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>

<p>Alberto Angerami<br />
Presidente</p>

<p>Guilherme Moraes Rego<br />
Ministério da Justiça</p>

<p>Ricardo Shinzato<br />
Ministério da Defesa</p>

<p>Alexandre Euzébio de Morais<br />
Ministério dos Transportes</p>

<p>Djailson Dantas de Medeiros<br />
Ministério da Educação</p>

<p>Marta Maria Alves da Silva<br />
Ministério da Saúde</p>

<p>Bruno César Prosdocimi Nunes<br />
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação</p>

<p>Edilson dos Santos Macedo<br />
Ministério das Cidades</p>

<p>Thomas Paris Caldellas<br />
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior</p>

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